Desde o mês de março, pagar custas processuais e porte de remessa e retorno dos autos ficou mais fácil e rápido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a edição da Resolução 1/14, foi instituído o sistema de GRU Cobrança como forma exclusiva para pagamento dos valores devidos.
Para emitir a guia, basta acessar o site do STJ e, no Acesso Rápido (parte inferior da página), menu Processos, clicar em GRU Cobrança. É só preencher o formulário eletrônico com os dados solicitados: nome das partes, CPF ou CNPJ, tipo de ação ou recurso, unidade federativa, tribunal de origem e número do processo.
No caso de pagamento de porte de remessa e retorno dos autos, também é necessário preencher o valor – que aparece automaticamente para guias referentes a custas processuais.
O usuário não precisa mais preencher códigos de recolhimento, unidade gestora, gestão e número de referência, exigidos na GRU Simples. Assim, para evitar dúvidas sobre qual guia utilizar, os códigos referentes a custas processuais (18832-8) e porte de remessa e retorno dos autos (10825-1) foram retirados do site do Tesouro Nacional.
Vale lembrar que o pagamento dos valores referentes aos serviços administrativos, como certidões, cópias e extração de carta de sentença, ainda pode ser feito por meio da GRU Simples ou diretamente na Seção de Programação Financeira, localizada na sede do STJ, no Edifício da Administração, 1° andar.
Fique atento
A GRU Cobrança é a única forma de recolhimento do preparo no STJ, e a utilização de outra guia pode resultar em deserção.
Foi justamente este o fundamento da decisão no Agravo em Recurso Especial 560.986/RJ, que negou seguimento ao recurso. No caso, o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, nos termos exigidos pela Resolução 1/14.
De acordo com a decisão, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção.
Também foi destacado no julgamento que a utilização da guia errada não diz respeito à insuficiência no valor do preparo, que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Dúvidas sobre o preenchimento das guias podem ser consultadas no campo Informações Gerais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça