EMENDA CONSTITUCIONAL 82, DE 16 DE JULHO DE 2014
(D.O. 17/07/2014)
Constitucional. Inclui o § 10 ao art. 144 da CF/88, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
▪ Atualizado(a) até: 28 de julho de 2014
▪ Última atualização: Não houve.
- CF/88, art. 144 (Segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)..
ARTIGOS
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
- CF/88, art. 144 (Segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).
«Art. 144 – […]
[…]
§ 10 – A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.» (NR)
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16/07/2014.
Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA – 1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR – 1ºSecretário
Deputado SIMÃO SESSIM – 2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA – 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI – 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS – Presidente
Senador JORGE VIANA – 1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO – 1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA – 2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA – 3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO – 4º Secretário