Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Seguradora ré em fase de liquidação. Execução em face da seguradora líder dos consórcios do seguro Dpvat. Possibilidade. Agravo contra a decisão proferida em ação de cobrança do seguro Dpvat, ora em fase de cumprimento de sentença, na qual a juíza a quo determinou a substituição do pólo passivo pela seguradora líder dos consórcios do seguro Dpvat s/a para cumprimento da obrigação imposta à caixa geral s/a seguradora, que teve a sua falência decretada. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, vez que a magistrada a fundamentou, ainda que de forma sucinta, no fato da agravante integrar o pool de seguradoras conveniadas à Fenaseg. Não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. A matéria deste agravo não se encontra preclusa, porque a preclusão se refere tão-somente ao pedido de inclusão da Fenaseg no pólo passivo da execução, sendo certo que a seguradora líder não se confunde com a Fenaseg. Ao contrário da Fenaseg, que é uma federação sindical, a agravante é seguradora integrante do consórcio do seguro Dpvat, de modo que está legitimada a assumir a posição da seguradora condenada. A própria resolução nº 154/2006 do conselho nacional de seguros privados (Cnsp), em seu art. 5º, § 8º, admite que a responsabilidade patrimonial recaia sobre o fundo comum constituído pelas seguradoras conveniadas, através do qual são custeadas as indenizações decorrentes de acidentes automobilísticos. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.”
0067552-31.2010.8.19.0000 – Agravo de Instrumento
Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo – Julg. 05/04/2011 – Publ. 14/04/2011 – Décima Quinta Câmara Cível