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Juros incidem sobre honorários de sucumbência
Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O entendimento da 2ª Turma do STJ já havia sido antecipado pelo Espaço Vital.
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual. O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, sendo legitima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, o juiz deve fixar o termo inicial de sua incidência.
Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do transito em julgado da sentença.
Leia a íntegra do julgado publicado no DJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 771.029 – MG (2005⁄0117202-3)
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE:ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR:MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S)
RECORRIDO :MARIA DAS MERCÊS BONFIM AMBRÓSIO
ADVOGADO:ALACRINO DOMINGUES P NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e⁄ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 771.029 – MG (2005⁄0117202-3)
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE:ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR:MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S)
RECORRIDO :MARIA DAS MERCÊS BONFIM AMBRÓSIO
ADVOGADO:ALACRINO DOMINGUES P NETO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa foi assim resumida (fls. 59):
O Estado, condenado a pagar juros de mora, responderá por estes na forma do Direito Civil, ou seja, a partir da citação, consoante disposto no artigo 1º da Lei 4.414⁄64.
V.V.
Tratando-se de execução de honorários advocatícios e sendo eles exigíveis apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, só a partir deste momento podem ser cobrados os juros de mora.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados nos termos da ementa de fl. 73, verbis:
Embargos de Declaração. Acórdão. Resultado do julgamento. Modificação. Inviabilidade. Os juros de mora são contados da data em que se forma a obrigação líquida e positiva e não há o adimplemento. Rejeitam-se os embargos de declaração.
No apelo especial, a parte recorrente sustenta que a rejeição dos embargos de declaração ocasionou a violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, haja vista que incorreu em omissão ao não sanar as argumentações levantadas, notadamente quanto à particular situação dos juros sobre honorários sucumbenciais.
Alega contrariedade ao art. 960 do Código Civil de 1916, sob o argumento de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não satisfeita a tempo e modo, o que, no presente caso, somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que condenou ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência. Aduz divergência jurisprudencial com julgados desta Colenda Corte e do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Pugna, por fim, que sejam considerados como devidos os juros moratórios, incidentes sobre a verba honorária, somente a partir do trânsito em julgado da sentença exeqüenda.
Não foram ofertadas contra-razões (Certidão de fl. 96).
Juízo negativo de admissibilidade (fls. 98⁄100) sob o fundamento de que não houve violação ao art. 535 do CPC, pois não inexiste omissão a ser suprida. De outro norte, relativamente ao dissídio jurisprudencial pontuou que o aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência assente desta Corte de Justiça.
Subiram os autos por força do provimento de agravo de instrumento por parte deste Sodalício (Certidão de fl. 107).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 771.029 – MG (2005⁄0117202-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e⁄ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
3. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Primeiramente, muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária.
Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. para que sejam cobrados os juros moratórios é necessário que exista a mora. Dessa forma, consolidando-se a obrigação do pagamento de honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença, desse momento o Estado de Minas Gerais constitui-se em mora.
Acrescente-se que, in casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados pela recorrente a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente.
Quanto ao mérito, o recurso merece acolhida.
A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”, assegura a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada.
Portanto, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada, deve-se fixar o termo a quo de sua incidência.
Seguindo esse raciocínio,Assim, os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1104378⁄RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 31⁄08⁄2009; REsp 387995⁄PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 19⁄06⁄2002.
Diante dos argumentos acima delineados, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2005⁄0117202-3REsp 771029 ⁄ MG
Números Origem: 10000003139441003 200500097901
PAUTA: 27⁄10⁄2009JULGADO: 27⁄10⁄2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR:MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S)
RECORRIDO:MARIA DAS MERCÊS BONFIM AMBRÓSIO
ADVOGADO:ALACRINO DOMINGUES P NETO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO – Impostos – IRPF⁄Imposto de Renda de Pessoa Física
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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