STF – Pedido de vista suspende julgamento de ação contra lei do RJ que trata de pensão alimentícia |
O ministro Luiz Fux pediu vista dos autos durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2922, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República, contesta a Lei 1.504/89, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o acordo para a prestação de alimentos (pensão alimentícia) entre pessoas, a ser firmado com a intervenção da Defensoria Pública. Na ação, o procurador-geral diz que a lei, por tratar de alimentos, pertence ao campo do Direito Civil, mas o acordo sobre o qual dispõe é uma transação disciplinada pelo Código Civil, sendo, portanto, matéria de competência privativa da União. Segundo o artigo 22, I, da Constituição Federal, cabe à União legislar, entre outros institutos, sobre direito civil e processual. Voto do relator “Ainda que a legislação do Estado do Rio de Janeiro verse sobre a homologação de acordo na prestação alimentícia, que inclui matérias que dizem respeito ao direito civil e processual civil de competência privativa da União, não estou vislumbrando vício formal e violação da estrutura da divisão de competência legislativa”, disse o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria. Conforme ele, os entes federativos têm a prerrogativa de definir a forma como a matéria processual será executada de acordo com a maneira que julgar ser mais adequada para atender suas peculiaridades, consoante o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Assim, o relator entendeu que a Constituição, ao incluir no rol das competências concorrentes a edição de leis que versem sobre procedimento em matéria processual, “garantiu a preservação do poder dos entes federativos em editarem normas que atendem aos seus anseios e características locais”. Laboratórios legislativos Para Mendes, a prerrogativa de legislar sobre procedimento faz com que os estados sejam transformados em “verdadeiros laboratórios legislativos”. “Ao conceder aos seus entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas”, ressaltou. Ele julgou improcedente a ADI. Com isso, o ministro avaliou que os estados “passariam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros estados”. “Entendo que o Estado do Rio de Janeiro teve meramente o intuito de disciplinar a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há a participação da defensoria pública, não estabelecendo um novo processo, mas a forma como ele será executado”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Dessa forma, considerou que, no caso, a lei versa sobre procedimento e não sobre processo. Da leitura da norma atacada, segundo o relator, depreende-se que caberá ao defensor público atuar junto ao juízo competente no sentido de promover que a homologação do acordo seja efetivada. Portanto, Mendes entendeu, conforme a lei, não caberia ao defensor a competência de marcar a audiência, mas agir com o intuito de que seja promovida por meio do ato do magistrado. Experimento institucional “Tudo isso vai ao encontro da desjudicialização e desburocratização da efetivação dos direitos em uma nova faceta do movimento pelo acesso à justiça”, finalizou o ministro Gilmar Mendes, ao considerar que “esse é um tipo de experimento institucional no sentido da desjudicialização, de dar um papel de conciliação maior à Defensoria Pública”. Fonte: Supremo Tribunal Federal |
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