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Luiz Fux arquiva ação contra divulgação nominal de salários de servidores
Luiz Fux, ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), arquivou a Ação Originária (AO) 1823, relacionada à publicidade de informações sobre a remuneração de servidores do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Originalmente, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TJ-MG que, com base na Resolução 151/2012, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ordenou a divulgação do nome completo dos servidores e da correspondente remuneração no link “Transparência/Pessoal” do portal do TJ-MG.
Naquele tribunal, os servidores que impetraram o MS alegavam que a portaria, de agosto de 2012, “vem lhes causando, mês a mês, o deletério acesso e a divulgação dos salários ao público com a citação nominal dos nomes dos impetrantes, malferindo o direito líquido e certo de terem respeitados o direito à intimidade e à privacidade”. Afirmavam estar acordo com a cultura da transparência, implementada pela Lei de Acesso à Informação [Lei 12.527/2011], e com a divulgação da estrutura e composição dos salários dos servidores públicos, “desde que seja levada a efeito sem a citação nominal e individualização pessoal ”. Sustentaram, ainda, que a Resolução do CNJ não poderia “inovar a ordem jurídica” nem “ampliar e definir o dever jurídico de publicação dos salários de forma nominal e individualizada”.
Em setembro de 2012, o relator do caso no TJ-MG concedeu liminar para suspender a divulgação dos nomes dos servidores, substituindo-os pelos quatro últimos algarismos e dígito verificador de suas respectivas matrículas. Contudo, ao apreciar agravo contra a decisão monocrática, a corte mineira afastou a liminar.
A União requereu ingresso na causa e os autos foram remetidos ao STF, tendo em vista que o caso envolve a aplicação de resolução do CNJ, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal.
Transparência
De acordo com o ministro Luiz Fux, a matéria não é nova no Supremo, que já decidiu “em sentido diametralmente oposto” no agravo regimental na Suspensão de Segurança (SS) 3902. Na situação, o STF entendeu que o cidadão que decide ingressar no serviço público adere ao regime jurídico próprio da Administração Púbica, que prevê a publicidade de todas as informações de interesse da coletividade, dentre elas a remuneração dos seus servidores. “Desse modo, não há falar em violação ao direito líquido e certo do servidor de ter asseguradas a intimidade e a privacidade”, salientou.
Segundo Fux, o relator da Suspensão de Segurança, ministro Ayres Britto (aposentado), assentou que o cargo e função titularizados pelo servidor público e sua remuneração são informações de interesse geral, tendo em vista se tratar de agente público. Destacou, também, que essas informações não estão abrangidas pela ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que seu sigilo não é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Dessa forma, o ministro Fux entendeu que a resolução não extrapolou o poder regulamentar conferido ao CNJ, mas apenas disciplinou a forma de divulgação de informação que interessa à coletividade. “A resolução foi editada exatamente com a finalidade de dar concretude aos princípios da transparência e da publicidade que norteiam a atuação do Poder Púbico e considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da Lei 12.527/2011 relativamente ao Poder Judiciário”, considerou.
FONTE; site Última Instância
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